LEGITIMIDADE
ORDINÁRIA DA MÃE OU DO PAI NAS AÇÕES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1
INTRODUÇÃO
O
Código de Processo Civil Brasileiro em seu artº 6º (17º do projeto do novo CPC)
alude que “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizados por lei”.
Diante da leitura crua do presente artigo
podemos chegar à conclusão de que somente os detentores do direito material, ou
divergência de interesses, envolvidos é que podem estar pleiteando dentro de um
processo. Ou na hipótese em que um terceiro seja legitimado pela lei para assim
atuar, como é o caso do Ministério Público. Como preleciona o saudoso Misael
Montenegro Filho:
“ Esse dispositivo determina que o direito de ação deve
ser exercitado por e contra as pessoas que se encontram atadas ao direito
material, ao conflito de interesses, evitando que pessoas estranhas ao direito
pudessem pleitear o seu reconhecimento em nome e em favor dos seus titulares”. (MONTENEGRO FILHO,
Misael. p. 121. 2012)
2-
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA E EXTRAORINÁRIA
A
legitimidade é exigida nos dois polos da relação processual, caso as partes,
seja no polo passivo ou ativo, forem ilegítimas, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito em qualquer grau de jurisdição com fulcro no Artº 267
in VI do CPC. No entanto, é importante frisar a existência da legitimidade
ordinária e extraordinária. Na ordinária, o indivíduo vai em nome próprio
brigar por um direito, já na extraordinária alguém vai em nome próprio brigar
por direito alheio, a exemplo do Ministério Público.
Em
continuidade ao que foi acima dirimido, entraremos em uma seara diferenciada,
sendo esta os incapazes como parte em um processo. Em consonância com o
dispositivo legal, nesses casos, em que há incapazes como parte, deve-se ter um
representante para dar o suporte em virtude da falta de capacidade legal para
pleitear sozinho, no entanto, este terceiro seja pai, mãe, curador ou tutor, simplesmente
o representa. Diante disto podemos alegar que na hipótese de uma ação de
alimentos ser proposta pela mãe e o filho contra o pai, estaria ferindo a
legitimidade ordinária passiva, por esta (a mãe) não ser legitimada para atuar
como parte e sim como representante, o que consequentemente acarretaria a
extinção da lide sem resolução do mérito. Entendimento que este discente
discorda, pois em determinadas circunstâncias, que na esmagadora maioria das
vezes ocorrem, a mãe no caso em exemplo, teria sim o amparo legal para pleitear
também em nome próprio sem ferir a legitimidade ordinária ativa.
3-
LITISCONSÓRCIO
O
litisconsórcio ocorre quando em um processo representam mais de um autor ou
mais de um réu. Sendo aquele um litisconsórcio ativo e este um litisconsórcio
passivo. Na hipótese de haver mais de um réu e mais de um autor, temos então um
litisconsórcio misto. Como defende Misael Montenegro Filho, e que este discente
concorda, o processo mesmo com uma quantidade elevada de partes, permanece uno sem
a partilha da demanda em virtude da relação jurídica contida na lide pelo
interesse material existente. Ainda é pertinente frisar que o litisconsórcio se
dá em função da economia processual e para que haja uma única decisão, não
havendo divergências entre os posicionamentos.
Quanto
aos tipos de litisconsórcio irei destacar dois que nos interessam fortemente
para reforçar a tese exposta, inicialmente o litisconsórcio facultativo. Como
já induz a própria tipologia da palavra, este tipo de litisconsórcio deixa
facultado ao indivíduo entrar como litisconsorte ou não no processo. Neste
sentido, há um elemento que ampara a afirmação contida no título deste artigo,
o vinculo material contido entre o interesse dos litisconsortes em função da
existência de conexão. A conexão se dá quando o objeto ou causa de pedir são
iguais. Consoante o Artº 46 do CPC que alude:
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente à lide;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir.
O
segundo tipo de litisconsórcio que nos interessa é o litisconsórcio necessário
ou obrigatório, onde pela lei ou natureza da relação jurídica os litisconsortes
devem atuar conjuntamente, podendo ser unitário, onde a sentença e seus efeitos
abarcam a todos os litisconsortes ou simples onde geraria uma sentença em que
não fosse una para todos, acarretando efeitos distintos para cada um, mas que
não exclui o vinculo litisconsorcial da lide.
4- AÇÃO
DE ALIMENTOS
Inicialmente, é pertinente frisar que o dever alimentar está
amparado no princípio da dignidade da pessoa humana sustentado pela Carta
Magna, precisamente no Art. 1º, in III. Ademais, ainda consoante o que alude a
Constituição Federal, o Art. 299º complementa com o dever legal dos pais quanto
à educação e criação dos filhos menores, assim como o inverso quando estes
necessitem de amparo dos filhos maiores. Os alimentos podem ser classificados
quanto à sua natureza em naturais ou civis, sendo este para manter a condição
social, status da família e aquele
restrito ao que concerne à satisfação das necessidades primárias da vida.
“O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e
econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes. Há “um
dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento
jurídico.” (Arnaldo
Rizzardo, Direito de família, p. 717 apud
GONÇALVES,2011, p.499)
Em vertiginosa maioria das ações de alimentos, supondo ser a mãe
quem se encontra com a guarda do filho, esta, por um determinado período, está
tendo que arcar com as despesas e demais necessidades da criança sem obter o
apoio do pai. Sendo assim, a criança propõe uma ação de alimentos, representada
pela mãe para que este possa arcar com as suas responsabilidades. O que vem a
ser discutido aqui é justamente este período em que a mãe passou sem obter
nenhum tipo de ajuda, ocasionando um dano material, pelos gastos tidos em
função do pai não exercer o seu dever legal, quanto à pensão que deveria ser
paga obrigatoriamente, ou, no mínimo auxiliar com eficácia até o
estabelecimento da quantia exata por um juízo.
Aprofundando um pouco mais no exemplo, há ainda casos onde a mãe
por insuficiência financeira acaba estando impossibilitada de proporcionar
condições essenciais à criança como até mesmo materiais escolares, alimentos em
si, vestimentas, medicamentos, consultas e exames. Tal situação ocasiona um
sério desgaste físico e mental quanto aos cuidados
essenciais para a sobrevivência digna da criança, acarretando danos muitas
vezes irreparáveis tanto à criança quanto na mãe. Indo ainda mais denso no
exemplo, supondo que a mãe tenha que fazer um empréstimo, retirar quantia
elevada dos seus rendimentos ou até mesmo uma abstenção do pagamento de uma
conta em função do desleixo do pai o qual devia estar auxiliando por força
legal. Fica nítido que a mãe também é acometida pelos efeitos da situação mesmo
tendo o dever legal de arcar também com as despesas do filho, pois não é
exclusivamente sua. Sintetizando, é de caráter solar que traz danos à criança,
porém, não somente a esta, pois em muitos casos, e no exemplo acima, a mãe
também sofre emocionalmente e materialmente com esta atitude do pai,
tornando-se esta legitimada a atuar também como parte no processo.
Em suma, como já foi anteriormente conceituado, todos aqueles que
têm interesse material e estão diretamente ligados ao processo e seus elementos,
podem estar atuando no mesmo como parte. Consequentemente, provado que há a
comunhão de direitos na causa relacionada à pensão alimentícia, fica nítido que
a mãe é legalmente legitimada para estar atuando em litisconsórcio com o filho
em uma lide que envolva pensão de alimentos, sendo assim, a ação teria caráter
alimentício cumulado com indenizatório, que seria o pedido formulado pelos
danos causados a ambos.
Evidenciando o dano moral causado tanto na criança quanto no pai
ou mãe a consoante a situação, como é aqui defendido, torna-se fundamental a
reparabilidade tanto pelo dano material quanto moral causado pelo ofensor(a). Nessa
mesma seara se posicionou Caio Mário da Silva Pereira, que, com a sua clareza,
advoga o dever de se proceder à reparação por dano moral:
“O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em
que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos
integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em
que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição
de 1988, Ed. Forense, 9ª Ed. pg. 61)
E nesta mesma esteira, consoante posicionamento jurídico,
brilhantemente sintetiza o Juiz de Direito Benedito Alves Coelho “...o simples fato de ter que bater à
porta do judiciário para buscar solução para o dano causado pela parte ré, já
enseja o dano moral...” (Julgamento na Turma Recursal do
TJBA). Tal posicionamento se enquadra adequadamente no que é defendido no
presente artigo, pois identificando que a pessoa que tem a guarda foi afetada
moral e materialmente e não conseguiu solucionar de forma pacífica de outro
modo que buscou o seio do judiciário como ultima e inevitável alternativa,
ensejando o dano moral causado única e exclusivamente pela ação ou omissão da
parte ré no processo.
Dentro desta conjuntura, é importante salientar que não cabe aqui
a nomenclatura genitor(a), pois o posicionamento aqui defendido se enquadra
também nos casos em que a criança seja fruto de uma adoção, sendo a outra parte
genitor ou não, incide na mesma norma. Consequentemente, é de claridade solar
que tal posicionamento não sofreria nenhuma alteração em casos de adoções
realizadas por casais homoafetivos. Ressalte-se aqui que tal posicionamento se adéqua
perfeitamente no o que alude o Art. 1.596 do CC, In verbis:
“Art. 1.596 CC – Os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
5 – JURISPRUDÊNCIA
Uma menina encontrava-se no intervalo do período escolar e uma das
atividades disponibilizada pela escola era brincar com um brinquedo
popularmente chamado de “bambolê”. Repentinamente, o brinquedo citado se rompeu
e atingiu violentamente o olho direito da garota o que ocasionou sérios
problemas na visão da mesma. O relatório médico de maneira contundente afirmou
que a criança passou a ter catarata traumática em função de lesão causada por
objeto perfurante. Diante do ocorrido, a menina e os pais entraram em conjunto
com uma ação a qual tem numeração: 2003.001.21834, pedindo reparação por danos
materiais, estéticos e morais. Ou seja, os pais entraram na ação configurando
no polo ativo um litisconsórcio em conjunto com a filha requerendo indenização
por danos morais e materiais. Sem entrarmos nas vertentes mais polêmicas do
processo, uma das alegações da parte ré foi a falta de legitimidade dos pais
para estar figurando no polo ativo em litisconsórcio com a filha, porém o juiz
considerou procedente os pedidos condenando a escola a ressarcir os danos causados
incluindo aos pais da criança.
A parte ré entrou com uma apelação e uma das alegações foi a
ocorrência de bis in idem, situação
em que o pais não teriam direito a receberem indenização por danos morais. A 2ª
Câmara Cível do Rio de Janeiro manteve a sentença e salientou que o sofrimento
ocasionado nos pais os tornam, além de partes legitimas, detentores do direito
à indenização supracitada, como alude no trecho abaixo que foi retirado do
acórdão, in verbis:
“ O
alegado bis in idem pelo fato da r. sentença reconhecer o direito de ressarcimento de danos morais e tanto aos pais da vítima como a esta
é argumentação destituída de qualquer seriedade; a dor, o sofrimento e as
atribulações emocionais atingiram a todos os autores da ação indistintamente, e
isso não depende de prova, está ínsito no próprio fato, ficando apenas o
arbitramento do valor da indenização a critério do julgador, respeitado a
lógica do razoável”
Sendo assim, entende-se que ao atingir de forma significativa os
pais, seja no âmbito material ou emocional estes também se tornaram legitimados
para atuar como partes no processo, não simplesmente representando a menina que
sofreu o dano físico e também titular do direito.
6- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, o ponto principal a ser defendido é
justamente a atuação da mãe ou do pai, dependendo da situação, como parte
legitima em uma ação de alimentos e não como um simples representante, uma vez
que esta(e) é o(a) mais afetada(o) materialmente com o não cumprimento da
obrigação legal do réu. Após
legitimada(o) para atuar, ficaria a critério do juiz verificar se ocorreu
verdadeiramente um dano, material e/ou moral, e se esta(e) realmente foi
afetada(o) com a falta de cumprimento do dever legal do réu para que seja
arbitrada e imposta a indenização cabível. Não é razoável, diante da conjuntura
aqui apresentada, o pai ou a mãe sofrer um dano e este não ser reparado
simplesmente porque não poderia atuar como parte em função da restrição de
legitimidade entendidas por alguns magistrados, ou em ultimo caso, tendo que
buscar outra forma para ressarcir os danos ocasionados.

