sábado, 18 de maio de 2013

LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DA MÃE OU DO PAI NAS AÇÕES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.


LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DA MÃE OU DO PAI NAS AÇÕES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.



                                     

          1 INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil Brasileiro em seu artº 6º (17º do projeto do novo CPC) alude que “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizados por lei”.

 Diante da leitura crua do presente artigo podemos chegar à conclusão de que somente os detentores do direito material, ou divergência de interesses, envolvidos é que podem estar pleiteando dentro de um processo. Ou na hipótese em que um terceiro seja legitimado pela lei para assim atuar, como é o caso do Ministério Público. Como preleciona o saudoso Misael Montenegro Filho:

“ Esse dispositivo determina que o direito de ação deve ser exercitado por e contra as pessoas que se encontram atadas ao direito material, ao conflito de interesses, evitando que pessoas estranhas ao direito pudessem pleitear o seu reconhecimento em nome e em favor dos seus titulares”. (MONTENEGRO FILHO, Misael. p. 121. 2012)

2- LEGITIMIDADE ORDINÁRIA E EXTRAORINÁRIA

A legitimidade é exigida nos dois polos da relação processual, caso as partes, seja no polo passivo ou ativo, forem ilegítimas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em qualquer grau de jurisdição com fulcro no Artº 267 in VI do CPC. No entanto, é importante frisar a existência da legitimidade ordinária e extraordinária. Na ordinária, o indivíduo vai em nome próprio brigar por um direito, já na extraordinária alguém vai em nome próprio brigar por direito alheio, a exemplo do Ministério Público.

Em continuidade ao que foi acima dirimido, entraremos em uma seara diferenciada, sendo esta os incapazes como parte em um processo. Em consonância com o dispositivo legal, nesses casos, em que há incapazes como parte, deve-se ter um representante para dar o suporte em virtude da falta de capacidade legal para pleitear sozinho, no entanto, este terceiro seja pai, mãe, curador ou tutor, simplesmente o representa. Diante disto podemos alegar que na hipótese de uma ação de alimentos ser proposta pela mãe e o filho contra o pai, estaria ferindo a legitimidade ordinária passiva, por esta (a mãe) não ser legitimada para atuar como parte e sim como representante, o que consequentemente acarretaria a extinção da lide sem resolução do mérito. Entendimento que este discente discorda, pois em determinadas circunstâncias, que na esmagadora maioria das vezes ocorrem, a mãe no caso em exemplo, teria sim o amparo legal para pleitear também em nome próprio sem ferir a legitimidade ordinária ativa.

3- LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio ocorre quando em um processo representam mais de um autor ou mais de um réu. Sendo aquele um litisconsórcio ativo e este um litisconsórcio passivo. Na hipótese de haver mais de um réu e mais de um autor, temos então um litisconsórcio misto. Como defende Misael Montenegro Filho, e que este discente concorda, o processo mesmo com uma quantidade elevada de partes, permanece uno sem a partilha da demanda em virtude da relação jurídica contida na lide pelo interesse material existente. Ainda é pertinente frisar que o litisconsórcio se dá em função da economia processual e para que haja uma única decisão, não havendo divergências entre os posicionamentos.

Quanto aos tipos de litisconsórcio irei destacar dois que nos interessam fortemente para reforçar a tese exposta, inicialmente o litisconsórcio facultativo. Como já induz a própria tipologia da palavra, este tipo de litisconsórcio deixa facultado ao indivíduo entrar como litisconsorte ou não no processo. Neste sentido, há um elemento que ampara a afirmação contida no título deste artigo, o vinculo material contido entre o interesse dos litisconsortes em função da existência de conexão. A conexão se dá quando o objeto ou causa de pedir são iguais. Consoante o Artº 46 do CPC que alude:

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.

O segundo tipo de litisconsórcio que nos interessa é o litisconsórcio necessário ou obrigatório, onde pela lei ou natureza da relação jurídica os litisconsortes devem atuar conjuntamente, podendo ser unitário, onde a sentença e seus efeitos abarcam a todos os litisconsortes ou simples onde geraria uma sentença em que não fosse una para todos, acarretando efeitos distintos para cada um, mas que não exclui o vinculo litisconsorcial da lide.

4- AÇÃO DE ALIMENTOS

Inicialmente, é pertinente frisar que o dever alimentar está amparado no princípio da dignidade da pessoa humana sustentado pela Carta Magna, precisamente no Art. 1º, in III. Ademais, ainda consoante o que alude a Constituição Federal, o Art. 299º complementa com o dever legal dos pais quanto à educação e criação dos filhos menores, assim como o inverso quando estes necessitem de amparo dos filhos maiores. Os alimentos podem ser classificados quanto à sua natureza em naturais ou civis, sendo este para manter a condição social, status da família e aquele restrito ao que concerne à satisfação das necessidades primárias da vida.

“O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes. Há “um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico.” (Arnaldo Rizzardo, Direito de família, p. 717 apud GONÇALVES,2011, p.499)

Em vertiginosa maioria das ações de alimentos, supondo ser a mãe quem se encontra com a guarda do filho, esta, por um determinado período, está tendo que arcar com as despesas e demais necessidades da criança sem obter o apoio do pai. Sendo assim, a criança propõe uma ação de alimentos, representada pela mãe para que este possa arcar com as suas responsabilidades. O que vem a ser discutido aqui é justamente este período em que a mãe passou sem obter nenhum tipo de ajuda, ocasionando um dano material, pelos gastos tidos em função do pai não exercer o seu dever legal, quanto à pensão que deveria ser paga obrigatoriamente, ou, no mínimo auxiliar com eficácia até o estabelecimento da quantia exata por um juízo.

Aprofundando um pouco mais no exemplo, há ainda casos onde a mãe por insuficiência financeira acaba estando impossibilitada de proporcionar condições essenciais à criança como até mesmo materiais escolares, alimentos em si, vestimentas, medicamentos, consultas e exames. Tal situação ocasiona um sério desgaste físico e mental quanto aos cuidados essenciais para a sobrevivência digna da criança, acarretando danos muitas vezes irreparáveis tanto à criança quanto na mãe. Indo ainda mais denso no exemplo, supondo que a mãe tenha que fazer um empréstimo, retirar quantia elevada dos seus rendimentos ou até mesmo uma abstenção do pagamento de uma conta em função do desleixo do pai o qual devia estar auxiliando por força legal. Fica nítido que a mãe também é acometida pelos efeitos da situação mesmo tendo o dever legal de arcar também com as despesas do filho, pois não é exclusivamente sua. Sintetizando, é de caráter solar que traz danos à criança, porém, não somente a esta, pois em muitos casos, e no exemplo acima, a mãe também sofre emocionalmente e materialmente com esta atitude do pai, tornando-se esta legitimada a atuar também como parte no processo.

Em suma, como já foi anteriormente conceituado, todos aqueles que têm interesse material e estão diretamente ligados ao processo e seus elementos, podem estar atuando no mesmo como parte. Consequentemente, provado que há a comunhão de direitos na causa relacionada à pensão alimentícia, fica nítido que a mãe é legalmente legitimada para estar atuando em litisconsórcio com o filho em uma lide que envolva pensão de alimentos, sendo assim, a ação teria caráter alimentício cumulado com indenizatório, que seria o pedido formulado pelos danos causados a ambos.

Evidenciando o dano moral causado tanto na criança quanto no pai ou mãe a consoante a situação, como é aqui defendido, torna-se fundamental a reparabilidade tanto pelo dano material quanto moral causado pelo ofensor(a). Nessa mesma seara se posicionou Caio Mário da Silva Pereira, que, com a sua clareza, advoga o dever de se proceder à reparação por dano moral:

“O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988, Ed. Forense, 9ª Ed. pg. 61)

E nesta mesma esteira, consoante posicionamento jurídico, brilhantemente sintetiza o Juiz de Direito Benedito Alves Coelho “...o simples fato de ter que bater à porta do judiciário para buscar solução para o dano causado pela parte ré, já enseja o dano moral...” (Julgamento na Turma Recursal do TJBA). Tal posicionamento se enquadra adequadamente no que é defendido no presente artigo, pois identificando que a pessoa que tem a guarda foi afetada moral e materialmente e não conseguiu solucionar de forma pacífica de outro modo que buscou o seio do judiciário como ultima e inevitável alternativa, ensejando o dano moral causado única e exclusivamente pela ação ou omissão da parte ré no processo.

Dentro desta conjuntura, é importante salientar que não cabe aqui a nomenclatura genitor(a), pois o posicionamento aqui defendido se enquadra também nos casos em que a criança seja fruto de uma adoção, sendo a outra parte genitor ou não, incide na mesma norma. Consequentemente, é de claridade solar que tal posicionamento não sofreria nenhuma alteração em casos de adoções realizadas por casais homoafetivos. Ressalte-se aqui que tal posicionamento se adéqua perfeitamente no o que alude o Art. 1.596 do CC, In verbis:

“Art. 1.596 CC – Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”

         5 – JURISPRUDÊNCIA

Uma menina encontrava-se no intervalo do período escolar e uma das atividades disponibilizada pela escola era brincar com um brinquedo popularmente chamado de “bambolê”. Repentinamente, o brinquedo citado se rompeu e atingiu violentamente o olho direito da garota o que ocasionou sérios problemas na visão da mesma. O relatório médico de maneira contundente afirmou que a criança passou a ter catarata traumática em função de lesão causada por objeto perfurante. Diante do ocorrido, a menina e os pais entraram em conjunto com uma ação a qual tem numeração: 2003.001.21834, pedindo reparação por danos materiais, estéticos e morais. Ou seja, os pais entraram na ação configurando no polo ativo um litisconsórcio em conjunto com a filha requerendo indenização por danos morais e materiais. Sem entrarmos nas vertentes mais polêmicas do processo, uma das alegações da parte ré foi a falta de legitimidade dos pais para estar figurando no polo ativo em litisconsórcio com a filha, porém o juiz considerou procedente os pedidos condenando a escola a ressarcir os danos causados incluindo aos pais da criança.

A parte ré entrou com uma apelação e uma das alegações foi a ocorrência de bis in idem, situação em que o pais não teriam direito a receberem indenização por danos morais. A 2ª Câmara Cível do Rio de Janeiro manteve a sentença e salientou que o sofrimento ocasionado nos pais os tornam, além de partes legitimas, detentores do direito à indenização supracitada, como alude no trecho abaixo que foi retirado do acórdão, in verbis:
 “ O alegado bis in idem pelo fato da r. sentença reconhecer o direito  de ressarcimento de danos  morais e tanto aos pais da vítima como a esta é argumentação destituída de qualquer seriedade; a dor, o sofrimento e as atribulações emocionais atingiram a todos os autores da ação indistintamente, e isso não depende de prova, está ínsito no próprio fato, ficando apenas o arbitramento do valor da indenização a critério do julgador, respeitado a lógica do razoável

Sendo assim, entende-se que ao atingir de forma significativa os pais, seja no âmbito material ou emocional estes também se tornaram legitimados para atuar como partes no processo, não simplesmente representando a menina que sofreu o dano físico e também titular do direito.

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi exposto, o ponto principal a ser defendido é justamente a atuação da mãe ou do pai, dependendo da situação, como parte legitima em uma ação de alimentos e não como um simples representante, uma vez que esta(e) é o(a) mais afetada(o) materialmente com o não cumprimento da obrigação legal do réu.  Após legitimada(o) para atuar, ficaria a critério do juiz verificar se ocorreu verdadeiramente um dano, material e/ou moral, e se esta(e) realmente foi afetada(o) com a falta de cumprimento do dever legal do réu para que seja arbitrada e imposta a indenização cabível. Não é razoável, diante da conjuntura aqui apresentada, o pai ou a mãe sofrer um dano e este não ser reparado simplesmente porque não poderia atuar como parte em função da restrição de legitimidade entendidas por alguns magistrados, ou em ultimo caso, tendo que buscar outra forma para ressarcir os danos ocasionados.

sexta-feira, 18 de maio de 2012


RESENHA CRÍTICA (O QUE É DIREITO - ROBERTO LYRA FILHO)


O que é Direito (Coleção primeiros passos, editora brasiliense, Roberto Lyra Filho) é uma obra muito boa para todos os indivíduos ligados ou não ao Direito. O Autor consegue quebrar paradigmas, dogmas e conceitos tidos por muito tempo, e até hoje por alguns, como absolutos e incontestáveis. Abre a mente do leitor para o verdadeiro sentido, fonte, influêncas e aplicação do Direito, assim como as suas problemáticas que são muitas.

O Autor proporciona uma ampla visão acerca do Direito fazendo questão de deixar bem claro todo o processo histórico, social e político que arquitetam o Direito e, por consequência, os seus efeitos infringentes em toda sociedade.

A lei emana do Estado, sendo assim, podemos concluir que este a cria de acordo com os seus interesses para que possa impor a ordem e adequar as condutas da sociedade. Acontece que, como veremos, este poder de criação é manipulado pelos interesses da classe dominante com o intuito de moldar a população espoliada dentro dos parâmetros da vontade dos providos de capital. “O Direito é corolário da política - Claudio Carvalho”

Hoje na sociedade brasileira, falar em imposição de condutas por parte dos governantes em geral é algo que soa até engraçado, não existe melhor exemplo que o do Senador Demostenes Torres, sempre moralista, positivista e a favor de penas mais cruéis, envolvido em um escândalo de inimagináveis proporções. Que moral ele tem agora que está do “outro lado da moeda”? Mas é como o próprio livro objeto desta resenha diz, aqueles que não se adéquam e aceitam o sistema, este o expulsa, demite, por isso ele ainda estava lá e não por ser exemplo de coisa alguma.

Os princípios sociais e direitos humanos dos indivíduos da sociedade brasileira parecem ter importância secundária, gastar bilhões em uma copa, retardar o PAC 2 em função disso, a saúde permanece precária e a segurança cada dia mais duvidosa para “fazer um bolo para os gringos comerem”, como sintetizaria o saudoso Osvaldo Bastos Neto, não tem lógica, aliás, tem lógica, para a classe dominante que está ganhando muito dinheiro com tudo isso, e, é claro, tem que ter um vestígio de sua interferência no governo. Neste patamar, liberar bebida alcoólica ou não é o menor problema que podemos estar discutindo diante da dimensão dos demais.

O livro trata também, de forma clara e muito bem explicada, acerca das ideologias. Ideologia é uma palavra que nos remete a algo muito relativo, pois, ninguém raciocina com a devida perfeição e sempre tende a ocorrer erros ou imparcialidade quanto ao posicionamento ideológico de cada individuo. É pertinente frisar que o próprio autor cita existir 3 modelos de ideologia, a ideologia como crença, a ideologia como falsa consciência e ideologia como instituição. A ideologia como crença estaria ligada ao contágio de opiniões já incutidas do ambiente em que estamos habituados, e neste sentido lembro que uma vez escutei de uma pessoa a seguinte frase: - Nível superior não leva ninguém a nada, você tem que trabalhar para ganhar dinheiro, isso sim. Talvez o ambiente em que esta pessoa viveu sempre teve este pensamento disseminado e refletiu no posicionamento, ao meu ver, extremamente equivocado. Não estendendo muito, todos os dias recebo vários e-mails dizendo: - Deus vai te abençoar se você enviar este e-mail para 15 pessoas da sua lista de contatos nos próximos 10 minutos. A deformação da realidade está ligada a ideologia como falsa crença, a pessoa alega convincentemente que é verídico o que ela está dizendo, o que é muito relativo, mas tudo isso nos remete a um fator social histórico que é a ideologia como instituição que alude a origem de determinadas ideologias. Nem toda crença é ideologia, mas toda ideologia se manifesta como crença.

Na atualidade, com o avanço da ciência e consequentemente a sua credibilidade perante a sociedade, nos tornamos indecisos quanto ao que acatar, a religião e a ciência muitas vezes entram em sobreposição na mente do indivíduo. É interessante a ciência de hoje, pois os meios de comunicação como a manipulada revista Veja entre outros sempre estão dando informações e o próprio povo acata, se estiver lá, é cientificamente comprovado, pronto, todos correm para as lojas para comprar seja lá o que for para comer beber ou usar. “ Trocamos um Deus pelo outro(ciência)” como diria a psicóloga Kalila Barbosa, quando indagada acerca da hegemonia da Igreja Católica por séculos e o papel da ciência nos dias atuais. Agora é importante frisar que a própria ciência como sintetiza o livro, está em constantes mudanças e estas sempre estão sendo alteradas.

Uma explicação para a manipulação ideológica da população é que esta se acomoda de certa forma que se deixa levar pelo que é imputado, seja pela ciência ou a religião, claro que não se pode generalizar, no entanto, se trata de uma elevada maioria. “– Nós aceitamos a realidade do mundo com o qual nos defrontamos.” Christopher – Personagem do Filme O Show de Truman. Talvez a frase expressa neste ótimo filme não tenha seu sentido literalmente acatado pela sociedade, até porque muitas vezes percebemos o contrário, no entanto muitas pessoas simplesmente se acomodam e acatam o que os dominadores lhes imputam.

Escrevendo desta forma, o leitor tende a acreditar que a sociedade então é repleta de alienados e “otários” como seria dito na linguagem popular, é mais ou menos isso, mas não completamente, acontece que a discrepância social da atualidade trouxe a classe espoliada a se conscientizar um pouco mais, e esta já percebeu que, como cita Lyra Filho, hoje o operário não tira mais o chapéu fazendo referência ao doutor que está com o bolso cheio da mais-valia. Mas não foi sempre assim, o Filme Germinal, em seu início, mostra perfeitamente como a classe espoliada era tratada e, em função das suas condições, aceitavam as imposições da burguesia, até porque, se um morria não existia luto ou nada do tipo, um outro entrava em seu lugar imediatamente e ninguém tava nem aí. A burguesia tem seu posicionamento histórico de forma bem esperta, primeiro como diz o próprio livro, ela desfralda a ideologia do direito natural, depois que conseguiu o que queria, com a Revolução Francesa e a “derrubada” do poder, só fez desfrutar da vitória passando para o lado do positivismo jurídico, claro, era o que mais lhe interessava já que não tinha impedimentos com o capitalismo subindo a todo vapor, literalmente e a base de carvão.

“A pobreza força o homem livre a agir como escravo.” Frase notória de Hannah Arendt

O autor frisa ser contra a ideologia jurídica de dar a cada um o que é seu por ser um pensamento monstruoso acerca da ideologia jurídica. Particularmente não me posicionaria tão radicalmente, dar a cada um o que é seu eu tomaria como consequência de conquistas individuais, se eu tenho o direito a ter saúde, segurança e moradia, que me seja concedido tudo isso e o que mais eu venha a obter como fruto de meus esforços.

Em suma, ver o Direito Positivo, que é a parte ordenadamente estabelecida pelo Estado defendido com “unhas e dentes” por Hans Kelsen e o Direito Natural, que seria o direito justo, como duas ordens opostas nos remete à necessidade de uma nova ordem realmente dialética. Sendo assim, as lutas sociais permanecem presentes por toda história para que tudo isso possa ser de certa forma equilibrado, no entanto, não é bem assim que as coisas ocorrem, a população continua oprimida, muitas vezes os sindicatos corrompidos e o positivismo se sobrepõe uma vez que este em suas formas legalista, historicista ou sociologista têm o objetivo de tolher o individuo a agir em acordo com as imposições feitas pela classe dominante que reduz o Direito à ordem estabelecida. Caso haja indícios de uma revolução para a queda do poder, o sistema internacional intervém com armas e todo suporte para manter a ordem nas suas zonas de interesse ou na possibilidade de uma transição para o capitalismo, da todo suporte inclusive militar, porém, só se for de seu interesse.

A violação dos direitos humanos na Arábia Saudita e seus bilionários Sheiks do petróleo, não é menor que no Irã, acontece que para a comunidade internacional, a Arábia Saudita tem grande valor principalmente econômico, aí, nesse caso, ninguém intervém nas 76 execuções que foram feitas em 2011 porque havia uma manifestação em prol da democracia, já no Irã, com uma influência econômica menor, a própria ONU fez questão de se meter, com sanções diplomáticas, posteriormente econômicas e a mídia sequer mostra o que ocorre na Arábia Saudita, afinal, o dinheiro e o status falam mais alto. Le Monde Brasil Ano 5 , número 56, página 5 do diretor Serge Halime.

O autor afirma que pode haver a correção destas distorções ideológicas se o individuo começa a pensar no que juridicamente ele faz e não o que o homem pensa sobre o Direito. Eu me arriscaria a retirar a palavra correção e colocar minimização destas distorções, pois, na sociedade atual, esta tarefa seria árdua e de extrema complexidade.

Essa briga ideológica entre o Direito Positivo e o Direito Natural que busca um critério de avaliação das normas impostas as quais para os jus naturalistas não medem a justiça, traz uma disparidade muito grande por não haver um intermédio, ou determinar um padrão de medida plausível.

A fórmula parece bem articulada pela classe dominante, estes criam os padrões de conduta socialmente, na visão deles, aceitos e impõe sanção a quem os desrespeitar. Torna-se nítido que qualquer tipo de mudança social é controlada e manipulada pelo Estado, mesmo que este precise utilizar a sua vertente coercitiva. Ora, se o Estado é manipulado pelos interesses da classe dominante então teremos aí o caso de Pinheirinhos por exemplo, onde alude nítida violação dos direitos fundamentais pois aquela propriedade estava cumprindo a sua função social e não existia massa falida nenhuma, simplesmente mais um empresário milionário, neste caso o Naji Nahas que utilizou do seu poder aquisitivo e sua influencia no Estado para obter o que queria. Como brilhantemente sintetiza o Procurador do Estado de São Paulo Marcio Sotelo em um notório vídeo no You Tube. Isso está correto? Jogar várias famílias na rua a base da pancada por interesses pessoais e influencias? Observem no video abaixo:




Como alude o próprio livro, citando a OAB, o positivismo é uma das pragas universitárias nacionais. Digo com convicção que fazem do Acadêmico de Direito um cavalo com sua viseira focada para a lei, a norma e os preceitos tidos pela classe dominante como absolutos e dogmáticos. Uma vez eu escutei uma frase interessante do atual Vice-prefeito da cidade do Salvador e grande tributarista Edvaldo Britto na IV Semana Jurídica da FTC – Salvador/BA: “- Nós precisamos de juízes que digam não e mudem esta safadeza que estão fazendo com nosso povo.” Realmente, começando pelos juízes pois no documentário Justiça de  Maria Augusta Ramos que retrata um caso que o juiz sequer observou que o réu era cadeirante e por isso pedia auxílio médico, ainda, na saída, quando percebeu a situação, não fez nada para ampara-lo na prisão até em relação às necessidades básicas. Assistam o documentário, muito bom!

Como toda mudança, esta precisaria de adaptações, uma nova estrutura social precisaria ser coesa, caso contrario sua formação estaria comprometida. O Roberto Lyra afirma ser utópica a posição de Marilena Chauí ao afirmar que mudando o modo de produção toda questão social estaria resolvida, eu discordo em parte, utilizar a palavra “toda” seria muito pretensioso, mas eu diria que seria o início para uma completa mudança, ou seja, em consequência da alteração do modo de produção haveria uma grande alteração nas questões sociais.

A interdependência é muito grande nas relações internacionais da atualidade, achar que a comunidade internacional não irá intervir em função da soberania de cada país caso este não adere aos tratados internacionais é uma visão utópica, pois, acontece. O Direito Internacional e o que este ampara principalmente quando violados são combatidos de forma extrema, quando de interesse da comunidade internacional, claro, passando pelos seus três níveis, diplomático, econômico e militar. Mas ainda assim a própria convenção dos direitos humanos já “caminha com artrose” pois é de 1945 e precisa de uma revisão urgente.

Hoje o Direito é o fruto de conquistas das lutas de classe moldada por toda a história, não sendo este ainda o exemplo de igualdade, mas que sofreu muitas alterações por muito tempo e conseguiu muitas vitórias mesmo que parciais. O ideal é que cada um se conscientize e faça sua parte independentemente de posicionamento dos outros, moral e bons costumes são construídos por cada um.

            Finalizando gostaria fazer uma objeção em uma frase que vi na internet e cita ser de Ulysses Guimarães que diz: Não é o poder que corrompe o homem, é o homem que corrompe o poder. Caro Ulysses, o homem que obtém o poder e cede à pressão social este o expulsa de forma voraz. Me arrisco a dizer: o poder corrompe sim o homem, no entanto, isso continuará a acontecer enquanto houver homens corrompendo o poder.


Autor: Maicon Menghini